Pamplona e Honjoya Advogados

Férias: é tudo igual?

Chegou o final de ano e é comum as empresas liberarem seus colaboradores para férias, entrarem em férias coletivas ou recesso.

Não! Os termos tem diferença.

Férias: é tudo igual?

Confira agora quais são.

Férias

As férias individuais são um direito de todo trabalhador.

“Todo empregado terá direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração” (Artigo 19 da CLT)

Para ter o direito, o funcionário deve trabalhar durante 12 meses para receber 30 dias de descanso.

Esses dias, podem ser divididos em até 3x.

Férias Coletivas

As férias coletivas é uma decisão feita da empresa, não sendo obrigatória.

É comum ser mesclada com as férias individuais.

Exemplo: dos 30 dias de direito, 15 são de férias coletivas e 15 do acordo das férias individuais.

O tempo mínimo dessa forma de pausa, é de 10 dias.

Pode ser dividida também em dois períodos.

As férias coletivas são remuneradas, tento o empregador que pagar o empregado até 2 dias antes no início. O valor é de 1/3.

Caso o funcionário tenha menos de um ano de carteira assinada, ele ainda tem o direito de gozar desse modelo, alterando o seu pagamento, que é proporcional ao período que ele possui.

Recesso

O recesso é uma pausa feita em períodos de comemoração, como final de ano ou carnaval.

Nesta modalidade, os dias de descanso não são descontados das férias do colaborador, também não é necessário nenhum pagamento extra.

Ficou com dúvidas sobre o assunto?

Um advogado trabalhista da sua confiança pode te ajudar.

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